AgInt no AREsp 305486 / RNAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0055727-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se invadido desde a data de abertura do processo administrativo que busca apurar a sua produtividade para fins de desapropriação, necessitando de complexa dilação probatória para aquilatar o grau de utilização da terra. Inviabilizando, portanto, a desapropriação pretendida pelo INCRA. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 305.486/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se invadido desde a data de abertura do processo administrativo que busca apurar a sua produtividade para fins de desapropriação, necessitando de complexa dilação probatória para aquilatar o grau de utilização da terra. Inviabilizando, portanto, a desapropriação pretendida pelo INCRA. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 305.486/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 516531-PE, AgRg no AREsp 656732-BA
Mostrar discussão