AgInt no AREsp 308393 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0062213-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário, o critério estabelecido na decisão exequenda, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
Súmula 83.
2. O pedido de sobrestamento/suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem.
3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 308.393/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Por respeito à coisa julgada, deve prevalecer, para efeito de apuração do diferencial acionário, o critério estabelecido na decisão exequenda, independentemente do posicionamento consolidado na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes.
Súmula 83.
2. O pedido de sobrestamento/suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 180 dias, nos termos dos artigos 6º, § 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005, motivado pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado perante o Juízo de origem.
3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedentes.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 308.393/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 924740 RS 2016/0142764-2 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 702904 RS 2015/0098552-8 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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