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Jurisprudência


AgInt no AREsp 308839 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0063074-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 308.839/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] para rever a decisão proferida pela Corte de origem e concluir que eventual decisão judicial que decretar a dissolução do condomínio não altera sua legitimidade para recebimento das taxas condominiais - objeto da ação de consignação de pagamento -[...] é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial". "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Ocorre, entretanto, que o recurso especial apresentado no STJ foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que determinou o sobrestamento da ação de consignação em pagamento até o julgamento definitivo da ação de dissolução do condomínio, não tendo havido condenação definitiva em honorários, razão pela qual não é cabível tal majoração".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
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