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Jurisprudência


AgInt no AREsp 311427 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0068272-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 252 E 258 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CONDIÇÃO DO RECORRENTE COMO ORGANIZADOR DO EVENTO, BEM COMO A PRESENÇA DE MENORES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, EM SHOW NOTURNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 10/05/2016, que, por sua vez, decidiu recursos interpostos contra acórdão e decisão que inadmitiu o Recurso Especial, publicados na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Incidência, no caso, do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF e à ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à apontada violação aos arts. 252 e 258 do ECA, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, é inafastável a condição do recorrente como organizador do evento, bem "foi constatada a presença de adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 311.427/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado [...]". "[...] não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente [...]". "[...] a conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido [...] a suficiente fundamentação do julgado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211
Veja : (PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA- SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - PROVOCAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ
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