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Jurisprudência


AgInt no AREsp 313472 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0071960-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Em relação ao pedido de aplicação do art. 1.032 do NCPC ao presente recurso especial, oportunizando à agravante a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional, não assiste razão à interessada. 4. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados, na presente hipótese, com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 24 de maio de 2011 contra acórdão do Tribunal Federal publicado em junho de 2011. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 26 de setembro de 2012, sendo o presente agravo em recurso especial interposto em 5 de novembro de 2012. 5. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 6. Embora o presente agravo interno tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, ele não tem o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. 7. No que tange à divergência jurisprudencial, além de não ter sido realizado o devido cotejo analítico, demonstrando-se a semelhança fática e jurídica, os paradigmas invocados pela parte recorrente são muito anteriores ao acórdão recorrido, inclusive anteriores ao julgamento dos precedentes do STF invocados pela Corte Federal como razão de decidir, o que inviabiliza a configuração da divergência. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 313.472/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003
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