AgInt no AREsp 315641 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0078318-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado a respeito.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a empresa ora agravante seria responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, ante a inexistência de previsão contratual em sentido oposto e a ausência de demonstração de que os agravados teriam aquiescido com tal ônus.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 315.641/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, desde que previamente informado a respeito.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a empresa ora agravante seria responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, ante a inexistência de previsão contratual em sentido oposto e a ausência de demonstração de que os agravados teriam aquiescido com tal ônus.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 315.641/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR ACOMISSÃO DE CORRETAGEM) STJ - REsp 1599511-SP (RECURSO REPETITIVO)(SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 316936-RJ, AgRg no AREsp 690181-RJ
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1477970 PR 2014/0218033-3
Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no AgInt no AREsp 898276 RJ 2016/0089348-6
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:06/03/2017
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