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Jurisprudência


AgInt no AREsp 320408 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0089452-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73 REPELIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458, III, 474, 535, I e II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do julgado por esta Corte. 2. Esta Corte possui entendimento de que no processo administrativo de imposição de multa de trânsito é necessária dupla notificação: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB) (AgRg no AREsp. 728.484/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.11.2015). 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a Recorrente foi devidamente notificada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, houve autuação em flagrante que, segundo entendimento desta Corte, é válida como primeira notificação. Assim, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp 320.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00280 INC:00006 PAR:00003 ART:00281 INC:00002 ART:00282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - MULTA - FLAGRANTE - DUPLA NOTIFICAÇÃO -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 728484-SP, AgRg no AREsp 243373-RS
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