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Jurisprudência


AgInt no AREsp 323619 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0098176-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTUPRO PERPETRADO POR FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que o valor fixado no acórdão impugnado (R$ 20.000, 00), levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 323.619/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 635740-SP, EDcl nos EDcl no MS 19699-DF(DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 345130-PE, AgRg no AREsp 412849-RJ, AgRg no REsp 1415720-PI, AgRg no AREsp 702705-PB
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