AgInt no AREsp 327691 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0108749-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. Inviável o acolhimento de pretensão recursal que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 327.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. Inviável o acolhimento de pretensão recursal que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 327.691/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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