AgInt no AREsp 327694 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0108766-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES ANTERIORES ATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Caso em que ausente o prequestionamento.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
4. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 327.694/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÕES ANTERIORES ATIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Caso em que ausente o prequestionamento.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
4. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 327.694/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1424946-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 909062 BA 2016/0128029-1 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017
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