AgInt no AREsp 329336 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0113668-9
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Hipótese em que os segundos embargos de declaração - opostos no Tribunal de origem pela parte contrária - foram parcialmente acolhidos por decisão monocrática, sendo essa decisão atacada diretamente por recurso especial, sem que houvesse o manejo de agravo interno, a fim de esgotar a instância a quo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 329.336/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." 3. Hipótese em que os segundos embargos de declaração - opostos no Tribunal de origem pela parte contrária - foram parcialmente acolhidos por decisão monocrática, sendo essa decisão atacada diretamente por recurso especial, sem que houvesse o manejo de agravo interno, a fim de esgotar a instância a quo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 329.336/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a
comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
regimental'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL -SUSPENSÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CABIMENTO DE RECURSONA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 546376-RJ, AgRg no AREsp 551556-RJ
Mostrar discussão