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Jurisprudência


AgInt no AREsp 329876 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0111334-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de demanda objetivando o reconhecimento de desvio de função, com a condenação da ora agravante ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo da servidora e o das atribuições que efetivamente exerceu. IV. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, "reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.143.621/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 10/04/2014). V. Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz do acervo fático dos autos, pela existência de desvio de função, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto probatório, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016. VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 329.876/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate : ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ESTADO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESVIO DE FUNÇÃO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1143621-RS(DESVIO DE FUNÇÃO - OCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 862680-SC, AgRg no REsp1570382-RS, AgRg no AREsp 547539-RS
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