AgInt no AREsp 331229 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0116793-2
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
5. Ademais, "este Tribunal Superior possui entendimento de que 'é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização', 'sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato'" (AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 331.229/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015.
3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil/1973, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Hipótese em que a recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
5. Ademais, "este Tribunal Superior possui entendimento de que 'é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização', 'sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato'" (AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 331.229/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INAPLICÁVEL NA VIAESPECIAL) STJ - EREsp 868800-RS(VÍCIO DE DIGITALIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE - COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRAOPORTUNIDADE) STJ - AgInt no AREsp 954540-SP, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 125449-SP
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