AgInt no AREsp 332912 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0121134-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE ESCOLIOSE POSSUÍREM TRATAMENTO INCLUSIVE CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, SEM AMPLIAÇÃO NEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTE: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 12.12.2011. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE VEICULA INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PLEITEIA PARA UM CIDADÃO E TODOS AQUELES QUE ESTIVEREM NA MESMA SITUAÇÃO, MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO ESPECÍFICO DE SAÚDE. DENTRE OUTROS: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de Ação Civil Pública que veicula interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes consubstanciados na necessidade específica de submissão a procedimento cirúrgico de escoliose, a existência de sentença genérica, proferida nesta ACP titularizada pelo MP, pode ser liquidada e, posteriormente, executada por quem comprove estar na mesma situação do paradigma.
2. O microssistema tutela coletiva existe justamente para isso, evitar a multiplicação de demandas com o mesmo conteúdo, bem como a injustiça eventualmente gerada pela prolação de decisões conflitantes, e ainda, possibilitar a todo o grupo de beneficiários, que não mais se discuta o direito material, apenas e tão-somente, se se encontra ou não na mesma hipótese do julgado transindividual.
3. Se a preocupação do Estado Agravante é, como constou na peça recursal, impedir que possam se beneficiar da sentença coletiva genérica aqueles que não fazem jus, isso também pode e deve ser realizado no processo liquidatório.
4. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 332.912/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE ESCOLIOSE POSSUÍREM TRATAMENTO INCLUSIVE CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, SEM AMPLIAÇÃO NEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTE: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 12.12.2011. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE VEICULA INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PLEITEIA PARA UM CIDADÃO E TODOS AQUELES QUE ESTIVEREM NA MESMA SITUAÇÃO, MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO ESPECÍFICO DE SAÚDE. DENTRE OUTROS: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de Ação Civil Pública que veicula interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes consubstanciados na necessidade específica de submissão a procedimento cirúrgico de escoliose, a existência de sentença genérica, proferida nesta ACP titularizada pelo MP, pode ser liquidada e, posteriormente, executada por quem comprove estar na mesma situação do paradigma.
2. O microssistema tutela coletiva existe justamente para isso, evitar a multiplicação de demandas com o mesmo conteúdo, bem como a injustiça eventualmente gerada pela prolação de decisões conflitantes, e ainda, possibilitar a todo o grupo de beneficiários, que não mais se discuta o direito material, apenas e tão-somente, se se encontra ou não na mesma hipótese do julgado transindividual.
3. Se a preocupação do Estado Agravante é, como constou na peça recursal, impedir que possam se beneficiar da sentença coletiva genérica aqueles que não fazem jus, isso também pode e deve ser realizado no processo liquidatório.
4. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 332.912/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO OU TRATAMENTO DE SAÚDE) STJ - AgRg no REsp 1443783-MG(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA - ALTERAR OU AMPLIAR OOBJETO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)
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