AgInt no AREsp 333096 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0124855-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da tese em torno da legitimidade passiva ad causam do garantidor hipotecário dependeria, no caso específico, da interpretação das cláusulas contratuais e do profundo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 333.096/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da tese em torno da legitimidade passiva ad causam do garantidor hipotecário dependeria, no caso específico, da interpretação das cláusulas contratuais e do profundo reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 333.096/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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