AgInt no AREsp 33603 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0127132-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta col. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 33.603/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência desta col. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação do cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 33.603/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte' [...].
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos
os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido
a controvérsia sob outros fundamentos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - PRONUNCIAMENTONECESSÁRIO) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS, EDcl no REsp 202056-SP(DEPÓSITO JUDICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1360176-RS, EDcl no REsp 1270715-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 573359-SP
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