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Jurisprudência


AgInt no AREsp 337443 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0133466-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 337.443/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada agravado.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 559259-PE, AgInt no AREsp 875916-SC
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