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Jurisprudência


AgInt no AREsp 337900 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0124524-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/11/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial, e à incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O entendimento firmado, à luz da prova dos autos, pelo Tribunal a quo - no sentido de que "é evidente que a prestação do serviço pelos correios foi defeituoso, na medida em que foi oferecido em local sem segurança, que veio a desabar e causar o óbito de consumidora" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 337.900/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 337900 SC 2013/0124524-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:27/06/2017
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