AgInt no AREsp 340635 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0170357-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERADA A DISCUSSÃO POSTA NO PRESENTE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença absolutória faz de imediato cessar a incidência de cautelares penais, independentemente da pendência de apelo acusatório, agora de todo modo já denegado, resultando prejudicado o agravo em recurso especial onde se discutia hipoteca legal antes vigente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 340.635/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERADA A DISCUSSÃO POSTA NO PRESENTE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença absolutória faz de imediato cessar a incidência de cautelares penais, independentemente da pendência de apelo acusatório, agora de todo modo já denegado, resultando prejudicado o agravo em recurso especial onde se discutia hipoteca legal antes vigente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 340.635/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00011
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