AgInt no AREsp 342653 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0147241-0
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/73. ART. 995 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1108 DO CPC/73. DEVIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSÊNCIA DE INTERESSE DOS HERDEIROS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Defende o ente público recorrente a impossibilidade de extinção do processo de inventário diante da desídia do inventariante sem intimação prévia da Fazenda Pública.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada violação do art. 995 do CPC/73, pois não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado: seu caput, incisos ou parágrafos. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Se o recorrente verificou a alegação genérica do acórdão recorrido do art. 995 do CPC/73, deveria ter invocado um pronunciamento do Tribunal a quo para sanar o vício, por meio dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado e ser específico nas razões de recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.
4. Concluiu a Corte de origem que, "diante desses fatos, sobretudo pela ausência de registro da propriedade do imóvel em nome do de cujus e da inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários para a continuidade do feito, além do decurso de quase 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do Inventário, correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito".
5. Na hipótese, não há como aferir eventual violação do art. 267, VIII, do CPC/73 e revisitar os elementos de convicção do magistrado a quo para a extinção do feito sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 342.653/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/73. ART. 995 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1108 DO CPC/73. DEVIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSÊNCIA DE INTERESSE DOS HERDEIROS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Defende o ente público recorrente a impossibilidade de extinção do processo de inventário diante da desídia do inventariante sem intimação prévia da Fazenda Pública.
2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à apontada violação do art. 995 do CPC/73, pois não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado: seu caput, incisos ou parágrafos. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Se o recorrente verificou a alegação genérica do acórdão recorrido do art. 995 do CPC/73, deveria ter invocado um pronunciamento do Tribunal a quo para sanar o vício, por meio dos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão do julgado e ser específico nas razões de recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.
4. Concluiu a Corte de origem que, "diante desses fatos, sobretudo pela ausência de registro da propriedade do imóvel em nome do de cujus e da inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários para a continuidade do feito, além do decurso de quase 20 (vinte) anos desde o ajuizamento do Inventário, correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito".
5. Na hipótese, não há como aferir eventual violação do art. 267, VIII, do CPC/73 e revisitar os elementos de convicção do magistrado a quo para a extinção do feito sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 342.653/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00008
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 833066-SC, AgRg no AREsp 656951-RS, AgRg no AREsp 681711-MG
Mostrar discussão