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Jurisprudência


AgInt no AREsp 342728 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0177572-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 131, 458, I, II e III, e 535, I e II, todos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73. 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte' [...]. [...] conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos [...]". "[...] 'a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial' [...]". "[...] para aplicação do princípio da fungibilidade, seria necessário o atendimento de determinados requisitos, tais como dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e tempestividade da interposição de um recurso em relação ao outro".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M PAR:00003 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1162073-MG(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 983766-RS, EDcl no AgRg no AREsp 209349-SP(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REQUISITOS - ERRO GROSSEIRO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1321228-MS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1309015-SP
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