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Jurisprudência


AgInt no AREsp 344394 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0136985-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ART. 4º DA LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016. II. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 4º da Lei 8.666/93, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). III. Ainda que assim não fosse, o art. 4º da Lei 8.666/93 é norma de caráter genérico, não possuindo comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no acórdão paradigma controverte-se se, no curso de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento, o espontâneo cumprimento da obrigação, pelo réu, implicaria na perda do objeto da ação ou no reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. No caso, a situação debatida é diversa, pois o Tribunal de origem julgou extinta, sem exame do mérito, a Ação Cautelar, ao fundamento de que, inexistindo provimento liminar, e sobrevindo a extinção, na esfera administrativa, do contrato questionado, "não há mais relação jurídica a ser mantida ou preservada, de sorte que resta apenas à agravante tentar anular os contratos atuais, ou ajuizar perdas e danos pelo suposto descumprimento do tal mencionado acordo". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 344.394/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no AREsp 275109-RJ(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 871981-SP, AgRg no AREsp 710913-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 292373-RN, AgRg no REsp 1388716-RN
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1568672 RS 2015/0296598-9 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:22/11/2016
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