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Jurisprudência


AgInt no AREsp 346208 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0154866-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Inviável rever o entendimento fixado na origem acerca da suficiência de provas para caracterização da responsabilidade civil, visto que tal análise demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, quando for exorbitante ou irrisório. Ausentes tais circunstâncias, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no AREsp 346.208/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Informações adicionais : "[...]o Tribunal a quo concluiu pela existência de provas que atestam o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela agravante e os danos sofridos pelo agravado. Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil, a Corte de origem impôs a indenização cabível. Desse modo, não procede a alegação da parte de que não há provas que corroborem o direito do agravado, na medida em que a instância originária, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela sua suficiência. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ". "[...] a Corte 'a quo' valeu-se da real dimensão da ingerência do ato lesivo no âmbito psicológico da vítima, da interferência direta do meio social dos sujeitos, da especificidade do objeto e, finalmente, dos efeitos jurídico-econômicos que a medida acarretaria a ambas as partes. Dessa forma, não foi constatada a exorbitância do valor indenizatório, o qual, de acordo com o conjunto instrutório produzido pelas partes e analisado pelo órgão julgador na origem, é condizente com o ilícito sofrido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do 'quantum' indenizatório somente pode ocorrer quando exorbitante ou irrisório o valor, o que não foi demonstrado nos autos". "O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ)".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 869645-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 838063 SC 2015/0325433-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 880019 RS 2016/0060096-4 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:24/08/2016AgInt no AREsp 237958 RJ 2012/0207192-4 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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