AgInt no AREsp 346406 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0155420-4
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegada violação dos arts. 59, parágrafo único, e 65, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Se o Tribunal de origem assentou expressamente, com base no acervo fático-probatório, que houve flagrante violação do princípio da legalidade na liberação integral das verbas para a empresa recorrente, que não realizou a totalidade da obra pactuada, a revisão de tal entendimento esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 346.406/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegada violação dos arts. 59, parágrafo único, e 65, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Se o Tribunal de origem assentou expressamente, com base no acervo fático-probatório, que houve flagrante violação do princípio da legalidade na liberação integral das verbas para a empresa recorrente, que não realizou a totalidade da obra pactuada, a revisão de tal entendimento esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 346.406/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 857476 SP 2016/0044378-7
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:15/02/2017
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