AgInt no AREsp 349637 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0161755-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 349.637/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"O STJ entende que 'só é permitido modificar valores fixados a
título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios
ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias
não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios
estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o
desempenho do seu serviço)' [...].
[...] Os valores definidos pelo Tribunal de origem não se
mostram irrisórios, como alega o agravante [...]. Desse modo, não há
como conhecer do recurso especial, visto que, para aferir eventual
equívoco da Corte 'a quo' no que diz respeito ao estabelecimento da
verba honorária e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de
contrariedade aos dispositivos legais mencionados, é necessário
revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
"O voto condutor do acórdão recorrido, ao reconhecer a
regularidade das duplicatas e do protesto realizado, assim como o
preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar de
arresto, levou em consideração o conjunto fático-probatório dos
autos e as peculiaridades do caso concreto.
Diante disso, o conhecimento do recurso especial demandaria, de
igual modo, nova análise de fatos e provas, procedimento que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
"O § 11 do art. 85 do novo Código de Processo Civil possui
dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono
pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja
matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Com base em tais premissas, a título de honorários recursais,
majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados na origem
(Enunciado Administrativo n. 7/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 327600-SC, EDcl no REsp 1212372-SP, AgRg no REsp 1318521-MG, REsp 1358372-MG
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