AgInt no AREsp 350287 / ALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0174048-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016 e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 09/03/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 350.287/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016 e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 09/03/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 350.287/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(CUSTAS JUDICIAIS - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no AREsp 868940-RS, AgRg no AREsp449711-MG, AgRg no AREsp 555119-RJ
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