main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 350746 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0163647-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 350.746/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Informações adicionais : Não é possível, em recurso especial, a alteração de verba indenizatória fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo tribunal de origem, a título de dano moral, na hipótese de falecimento da esposa do recorrente em razão de falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Isso porque o valor indenizatório fixado não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, de modo que, para se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 820000-SP, AgRg no AREsp735377-RJ, AgRg no AREsp 644213-SP, AgRg no AREsp 179301-SP
Mostrar discussão