AgInt no AREsp 353589 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0203167-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 353.589/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 353.589/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do(a) voto(a)
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
No âmbito de apelação, não é possível ao Tribunal proferir nova
decisão sobre matéria afastada no despacho saneador quando não
interposto agravo de instrumento. Isso porque, conforme
jurisprudência do STJ, ocorreria ofensa ao instituto da preclusão,
incidindo, portanto, a Súmula 83 desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Mostrar discussão