AgInt no AREsp 353674 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0178548-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acórdão recorrido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. No pertinente à discricionariedade da Administração Pública para analisar a conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a fundamentação mostra-se deficiente, motivo pelo qual não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. O alegado dissidio jurisprudencial não foi comprovado, a um porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015); a dois, porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça" (AgRg no REsp 1.573.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 353.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE VAGAS E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo acórdão recorrido, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. No pertinente à discricionariedade da Administração Pública para analisar a conveniência e oportunidade da nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a fundamentação mostra-se deficiente, motivo pelo qual não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. O alegado dissidio jurisprudencial não foi comprovado, a um porque esta Corte já se pronunciou no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição da República" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015); a dois, porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a análise da violação do art. 1º da Lei 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas. Incidência da Súmula 7 desta Corte de Justiça" (AgRg no REsp 1.573.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 353.674/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1573417-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 183806 SP 2012/0107887-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgInt no AREsp 779320 SP 2015/0226549-1 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017
Mostrar discussão