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Jurisprudência


AgInt no AREsp 353994 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0205633-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REENQUADRAMENTO. LEI 7.982/1981. POSSÍVEIS PERDAS SALARIAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp. 1.449.497/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 3.9.2015). 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no AREsp 353.994/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - EREsp 1449497-PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836-PE, AgInt no REsp 1444233-PE, EREsp 1428364-PE
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