main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 354228 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0175991-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado combatido divergiu da jurisprudência desta Corte Superior de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes: AgInt no REsp. 1.535.212/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp. 1.507.000/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.6.2016; REsp. 1.598.857/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.9.2016. 2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 354.228/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STJ - AgInt no REsp 1535212-SC, AgInt no REsp 1507000-RS, REsp 1598857-SC
Mostrar discussão