AgInt no AREsp 355645 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0178564-8
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO.
CONVERSÃO DE MOEDA. CRUZADOS PARA CRUZADOS NOVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO E CERTIDÃO EXARADA POR SERVENTUÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O reconhecimento em segundo grau, no desprovimento de antigo agravo de instrumento, que haveria mera "probabilidade" de erro material aritmético na conversão da moeda, revela incerteza quanto à efetiva existência de tal vício, o que, evidentemente, afasta o esgotamento do tema e a aventada preclusão, demandando, na sequência, amplo reexame dos valores objeto da condenação e das contas efetuadas. Em tal contexto, o Juiz de primeira instância não afrontou a coisa julgada formal ou material ao, posteriormente, proceder Ao reexame dos valores e das contas e concluir que o "provável" erro aritmético na conversão da moeda, de fato, inexistiu, tendo destacado, principalmente, o que fora decidido no acórdão da apelação na fase de conhecimento e a divergência verificada em relação à certidão expedida por serventuário da justiça.
2. No caso concreto, o antigo acórdão que admitiu a existência de um "provável" erro aritmético decorreu de erro material, pois partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a condenação na fase de conhecimento foi de NCz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e vinte e sete centavos) quando, na verdade, foi de Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados e vinte e sete centavos), o que faz toda diferença. Com isso, o acórdão ora recorrido não violou a coisa julgada ao decidir que, de fato, não haveria erro aritmético na conta homologada, mantendo intacta a decisão de primeiro grau agravada.
3. Estando claro que o acórdão da apelação, proferido na fase de conhecimento, fixou a indenização em Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados e vinte e sete centavos), tal valor prevalece sobre a importância de NCz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e vinte e sete centavos), indicada apenas na certidão da minuta de julgamento, exarada por serventuário da justiça, a qual, obrigatoriamente, deveria refletir o efetivo resultado dos votos prevalecentes.
Precedentes do STJ.
4. Quanto aos argumentos relacionados ao valor dos imóveis e do respectivo dano indenizável, destaca-se que a decisão agravada demonstrou suficientemente "que o acórdão da apelação fixou a indenização em Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados e vinte e sete centavos)". Eventual injustiça quanto à importância indenizatória fixada deveria ser discutida na fase de conhecimento, sendo incabível sua revisão, no procedimento executivo, sob o argumento de que a vontade do julgador seria outra.
5. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões no agravo de instrumento, presente, ainda, o devido prequestionamento das matérias invocadas no recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 355.645/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL ARITMÉTICO.
CONVERSÃO DE MOEDA. CRUZADOS PARA CRUZADOS NOVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO E CERTIDÃO EXARADA POR SERVENTUÁRIO. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O reconhecimento em segundo grau, no desprovimento de antigo agravo de instrumento, que haveria mera "probabilidade" de erro material aritmético na conversão da moeda, revela incerteza quanto à efetiva existência de tal vício, o que, evidentemente, afasta o esgotamento do tema e a aventada preclusão, demandando, na sequência, amplo reexame dos valores objeto da condenação e das contas efetuadas. Em tal contexto, o Juiz de primeira instância não afrontou a coisa julgada formal ou material ao, posteriormente, proceder Ao reexame dos valores e das contas e concluir que o "provável" erro aritmético na conversão da moeda, de fato, inexistiu, tendo destacado, principalmente, o que fora decidido no acórdão da apelação na fase de conhecimento e a divergência verificada em relação à certidão expedida por serventuário da justiça.
2. No caso concreto, o antigo acórdão que admitiu a existência de um "provável" erro aritmético decorreu de erro material, pois partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a condenação na fase de conhecimento foi de NCz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e vinte e sete centavos) quando, na verdade, foi de Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados e vinte e sete centavos), o que faz toda diferença. Com isso, o acórdão ora recorrido não violou a coisa julgada ao decidir que, de fato, não haveria erro aritmético na conta homologada, mantendo intacta a decisão de primeiro grau agravada.
3. Estando claro que o acórdão da apelação, proferido na fase de conhecimento, fixou a indenização em Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados e vinte e sete centavos), tal valor prevalece sobre a importância de NCz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e vinte e sete centavos), indicada apenas na certidão da minuta de julgamento, exarada por serventuário da justiça, a qual, obrigatoriamente, deveria refletir o efetivo resultado dos votos prevalecentes.
Precedentes do STJ.
4. Quanto aos argumentos relacionados ao valor dos imóveis e do respectivo dano indenizável, destaca-se que a decisão agravada demonstrou suficientemente "que o acórdão da apelação fixou a indenização em Cz$ 29.967,27 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete cruzados e vinte e sete centavos)". Eventual injustiça quanto à importância indenizatória fixada deveria ser discutida na fase de conhecimento, sendo incabível sua revisão, no procedimento executivo, sob o argumento de que a vontade do julgador seria outra.
5. Inexistência de afronta ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões no agravo de instrumento, presente, ainda, o devido prequestionamento das matérias invocadas no recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 355.645/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ART:00471 ART:00473 ART:00512 ART:00535
Veja
:
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -PRECLUSÃO E COISA JULGADA - NÃO SUJEIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 716718-DF, AgInt no AREsp830792-SP, AgRg no AREsp 731763-DF(CERTIDÃO DE JULGAMENTO E VOTO CONDUTOR - ERRO MATERIAL) STJ - EDcl no REsp 134782-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1316694-PR, EDcl no AgRg no REsp 1192863-MT, EDcl no REsp 767611-GO, EDcl no RHC 13889-SP
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