AgInt no AREsp 356608 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0184413-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GDFFA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AOS INATIVOS EM SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a possibilidade ou não de Servidores inativos e Pensionistas continuarem a receber a Gratificação de Desempenho dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA em seu grau máximo, mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos Servidores ativos. Ou seja, não se discute no presente feito a natureza jurídica da GDFFA, mas tão somente a perda de sua generalidade e os respectivos efeitos.
3. É entendimento desta Corte Superior de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os Servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho (AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015).
4. O Tribunal a quo assentou que diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho, e com a divulgação do 1o. ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia ser paga aos Aposentados e Pensionistas no mesmo patamar pago aos Servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação.
5. Como se vê, o ciclo de avaliação dos Servidores foi efetivado, circunstância que afasta a generalidade da gratificação, que passa a ser calculada de forma individualizada, de acordo com os resultados obtidos nas avaliações, tendo a Corte de origem tão somente dado cumprimento ao título executivo e aos efeitos da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015; AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 18.6.2013.
6. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
7. Agravo Interno da particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 356.608/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GDFFA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AOS INATIVOS EM SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a possibilidade ou não de Servidores inativos e Pensionistas continuarem a receber a Gratificação de Desempenho dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA em seu grau máximo, mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos Servidores ativos. Ou seja, não se discute no presente feito a natureza jurídica da GDFFA, mas tão somente a perda de sua generalidade e os respectivos efeitos.
3. É entendimento desta Corte Superior de que gratificações que, num primeiro momento, foram concedidas de forma geral e irrestrita a todos os Servidores ativos, e, num segundo momento, tiveram efetivada sua natureza propter laborem devem ser calculadas com base nas avaliações individuais de desempenho (AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015).
4. O Tribunal a quo assentou que diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho, e com a divulgação do 1o. ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia ser paga aos Aposentados e Pensionistas no mesmo patamar pago aos Servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação.
5. Como se vê, o ciclo de avaliação dos Servidores foi efetivado, circunstância que afasta a generalidade da gratificação, que passa a ser calculada de forma individualizada, de acordo com os resultados obtidos nas avaliações, tendo a Corte de origem tão somente dado cumprimento ao título executivo e aos efeitos da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no AREsp. 639.617/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2015; AgRg no RMS 16.051/GO, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 18.6.2013.
6. Não tendo o Agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, esta deve ser mantida.
7. Agravo Interno da particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 356.608/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(GRATIFICAÇÕES - CÁLCULO - AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS DE DESEMPENHO -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 639617-SC, AgRg no RMS 16051-GO
Mostrar discussão