AgInt no AREsp 358081 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0188710-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE TOLERÂNCIA. PRECARIEDADE.
OCORRÊNCIA DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do ato de tolerância e consequentemente da não configuração da posse, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 358.081/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE TOLERÂNCIA. PRECARIEDADE.
OCORRÊNCIA DE POSSE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do ato de tolerância e consequentemente da não configuração da posse, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 358.081/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OCUPAÇÃO DE IMÓVEL - ATO DE TOLERÂNCIA - PRECARIEDADE - POSSE -REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1343998-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 605355-SP
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