AgInt no AREsp 359217 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0195315-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral, na via excepcional, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da indevida veiculação em pelo menos 2 jornais de grande circulação, pelo Tribunal de Contas do Estado, dos nomes dos agravados como sendo responsáveis por contas julgadas irregulares, louvou-se em peculiaridades fáticas do caso, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 359.217/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 08/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO INDEVIDA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado a título de dano moral, na via excepcional, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da indevida veiculação em pelo menos 2 jornais de grande circulação, pelo Tribunal de Contas do Estado, dos nomes dos agravados como sendo responsáveis por contas julgadas irregulares, louvou-se em peculiaridades fáticas do caso, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 359.217/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 08/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DE VALOR) STJ - AgRg no REsp 1415720-PI, AgRg no AREsp 702705-PB
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