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Jurisprudência


AgInt no AREsp 361002 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0189755-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, I, E 333, II, DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 24/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 17/06/2016, na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A, contra decisão que, em sede de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, indeferiu pedido de produção de prova oral, sob o fundamento de "que os fatos que estas pretendem provar com a referida providência encontram-se esclarecidos nos documentos já carreados aos autos". O Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, manteve a decisão então agravada. III. Em relação aos arts. 330, I, e 333, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. IV. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluíram pela desnecessidade da produção de prova oral, já que, segundo asseverou o acórdão recorrido, "os fatos que o réu pretende provar já estão esclarecidos nos documentos apresentados, tornando as medidas requeridas desnecessárias". V. No caso, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC/73, considera desnecessária a produção de prova oral. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgRg no AREsp 545.925/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; AgRg no AREsp 343.580/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2015. VI. O exame da tese defendida pela parte ora agravante - no sentido da "existência de fatos alegados sobre os quais a prova documental carreada aos autos não se revela totalmente suficiente e esclarecedora, de modo que a complementação do acervo probatório, mediante produção da prova oral e documental suplementar é medida que se impõe" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 361.002/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 102366-RS, REsp 186722-BA, REsp 1046084-SP(PRODUÇÃO DE PROVAS - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgInt no AREsp 863439-SP, AgRg no AREsp545925-MG, AgRg no AREsp 343580-SP
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