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Jurisprudência


AgInt no AREsp 361805 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0201505-4

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A análise acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, na forma em que definido pelas instâncias ordinárias, importaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 361.805/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 672660-RO, AgRg no REsp 1368081-SC, REsp 1433001-RJ, AgRg no AREsp 489990-DF(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÃO FÁTICA DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 662068-RJ, AgRg no AREsp 463390-MT
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 61542 RJ 2011/0195179-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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