AgInt no AREsp 362110 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0190989-6
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1).
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, opera-se a preclusão, não sendo admissível a rediscussão da matéria no âmbito de apelação. Precedentes.
4. A matéria atinente à prescrição não foi conhecida pela corte de origem o que implica falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial e impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes.
5. Embora se presumam verdadeiros os fatos a serem provados com os documentos que a parte se recusou a exibir, a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos.
Alterar as conclusões a que chegou o tribunal de origem a respeito do conjunto probatório dos autos não é viável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1).
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, opera-se a preclusão, não sendo admissível a rediscussão da matéria no âmbito de apelação. Precedentes.
4. A matéria atinente à prescrição não foi conhecida pela corte de origem o que implica falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial e impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ. Ademais, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive para matérias de ordem pública. Precedentes.
5. Embora se presumam verdadeiros os fatos a serem provados com os documentos que a parte se recusou a exibir, a presunção de veracidade poderá ser infirmada pelo julgador quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos.
Alterar as conclusões a que chegou o tribunal de origem a respeito do conjunto probatório dos autos não é viável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgInt no REsp 1545617-SC, AgInt no REsp 1596790-SP, AgInt no AREsp 796729-MT, AgRg no AREsp 499947-RS(PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 123571-PR, AgRg no REsp 1216300-RS(CONFISSÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA - ANÁLISE PELO MAGISTRADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 464041-SE, AgRg no REsp 1353866-MG, REsp 867132-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 861867 PB 2016/0028832-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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