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Jurisprudência


AgInt no AREsp 362360 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0196721-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, a boa-fé é determinante para que o interessado se beneficie da proteção contida na Lei 8.009/90, porquanto a "regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012). III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente pedido formulado em Embargos de Terceiro. Não reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, sob os seguintes fundamentos: a) os possuidores do imóvel não seriam dele proprietários e com eles não guardariam relação de dependência econômica; e b) a transferência do imóvel foi realizada em fraude à execução, pois a própria posse que visam proteger com a impenhorabilidade é posterior à Execução Fiscal. Os agravantes deixaram de impugnar o segundo fundamento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Tal como delineada a questão pelas instâncias ordinárias, a revisão do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que não se trata de bem de família o imóvel penhorado, nos autos da execução fiscal - demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 362.360/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE) STJ - REsp 1200112-RJ(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgInt no REsp 1590388-MG, AgInt no AREsp 912838-BA
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