AgInt no AREsp 362622 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0203592-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em desfavor da ora agravante, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de telefonia móvel, em razão da cobrança indevida de serviços, pela parte ré, e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos fundamentos relativos à consonância do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte e à ausência de cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o montante fixado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
V. No caso, o Tribunal de origem, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor total das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente pelo fato de que "a apelante foi por reiteradas vezes intimada para cumprir com o que lhe fora determinado, e mesmo ainda se quedou inerte, não havendo, pois, qualquer fundamento a permitir que se reduza o valor estipulado".
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 362.622/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em desfavor da ora agravante, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de telefonia móvel, em razão da cobrança indevida de serviços, pela parte ré, e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos fundamentos relativos à consonância do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte e à ausência de cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o montante fixado a título de astreintes somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 419.808/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 675.092/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2015.
V. No caso, o Tribunal de origem, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor total das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente pelo fato de que "a apelante foi por reiteradas vezes intimada para cumprir com o que lhe fora determinado, e mesmo ainda se quedou inerte, não havendo, pois, qualquer fundamento a permitir que se reduza o valor estipulado".
Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 362.622/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(MULTA DIÁRIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 419808-MS, AgRg no AREsp 675092-SP, AgRg no AREsp 719056-PR
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