AgInt no AREsp 365126 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0187920-9
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
458 E 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE LIMITE AOS HONORÁRIOS NO CASO DE ACORDO COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO.
EQUIPARAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO.
1. Contraria os arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que não esclarece os pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, nem expõe os fundamentos específicos para a rejeição de importantes alegações necessárias para o deslinde da causa.
2. Os honorários advocatícios fixados para pronto pagamento são provisórios. Embora os embargos do devedor constituam ação autônoma, não se pode considerá-los completamente independentes, já que são o meio de defesa do executado. Hipótese em que houve a desistência do recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, em face do acordo celebrado entre as partes, com a alteração da dívida e a suspensão do andamento da execução, o que deve ser considerado para aferir a sucumbência das partes.
3. A cessão do crédito é tema essencial à aferição da legitimidade para o ajuizamento de ação de execução, razão pela qual se faz importante o pronunciamento sobre a época em que o Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP - cedeu seus créditos ao Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no AREsp 365.126/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS.
458 E 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE LIMITE AOS HONORÁRIOS NO CASO DE ACORDO COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO.
EQUIPARAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO.
1. Contraria os arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (1973) o acórdão que não esclarece os pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, nem expõe os fundamentos específicos para a rejeição de importantes alegações necessárias para o deslinde da causa.
2. Os honorários advocatícios fixados para pronto pagamento são provisórios. Embora os embargos do devedor constituam ação autônoma, não se pode considerá-los completamente independentes, já que são o meio de defesa do executado. Hipótese em que houve a desistência do recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, em face do acordo celebrado entre as partes, com a alteração da dívida e a suspensão do andamento da execução, o que deve ser considerado para aferir a sucumbência das partes.
3. A cessão do crédito é tema essencial à aferição da legitimidade para o ajuizamento de ação de execução, razão pela qual se faz importante o pronunciamento sobre a época em que o Banco de Desenvolvimento do Paraná - BADEP - cedeu seus créditos ao Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE.
4. Agravo interno a que se dá provimento.
(AgInt no AREsp 365.126/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto vista regimental da relatora
dando provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, retificando seu voto anterior, e os
votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, deu
provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, e concedeu a tutela provisória a fim de obstar
a prática de atos expropriatórios, nos termos do voto da relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 442651 PR 2013/0391040-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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