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Jurisprudência


AgInt no AREsp 366423 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0214734-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 15/06/2016, contra decisão publicada em 31/05/2016. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o reconhecimento de desvio funcional a que teria sido submetida a autora, com o pagamento de importância correspondente às diferenças mensais entre a remuneração do Auditor, atual Analista do Seguro Social, e sua remuneração, no cargo de Técnico do Seguro Social. III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas desempenhadas pela autora, ocupante do cargo de Técnico de Seguro Social, não eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, deixando de reconhecer a existência de desvio de função, pela ora agravante. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.990/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014; AgRg no AREsp 547.539/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; AgRg no AREsp 366.268/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2014; AgRg no REsp 1.392.736/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 295.472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 366.423/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 422907-RJ, AgRg no AREsp 75356-SC(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(DESVIO DE FUNÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 543990-RS, AgRg no AREsp 547539-RS, AgRg no AREsp 497584-PR, AgRg no AREsp 366268-SC, EDcl no AgRg no REsp 1387792-RS, AgRg no REsp 1392736-SC, AgRg no REsp 1387792-RS, AgRg no AREsp 295472-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1392913 SC 2013/0215040-3 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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