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Jurisprudência


AgInt no AREsp 367213 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0217044-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS. ANÁLISE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, rever o grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório, acarretando a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Em caso de condenação, os honorários advocatícios são arbitrados com base no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a quantia fixada se insere entre os limites máximo e mínimo da condenação, não há falar em alteração do julgado, porquanto a pretensão esbarra necessariamente na Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 367.213/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DO RECORRENTE - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 930113-MG, AgRg no REsp 1075061-RJ, AgRg no REsp 1200686-MS, AgRg no REsp 1427096-RS, AgRg no AREsp 824609-SP(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no REsp 1341021-RS, AgRg no REsp 738726-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1044458-RS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" OU ALÍNEA "C" - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 388265 SP 2013/0287003-4 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:07/02/2017AgInt no AREsp 935434 SP 2016/0155922-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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