AgInt no AREsp 368510 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0227676-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TELEFONIA MÓVEL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. 3. PREENCHIMENTO DO TERMO DE GARANTIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de autorização expressa para ajuizamento de ação civil pública por associação de consumidores não objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão-somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal.
2. Os direitos dos consumidores de telefonia móvel possuem grande relevância social, tratando-se de direitos individuais homogêneos.
Assim, as associações de defesa aos direitos do consumidor têm legitimidade ativa para a defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela. Precedentes.
3. O preenchimento do termo de garantia apenas concretiza a determinação legal imposta ao fornecedor, no art. 6º, III, do CDC, mormente em razão de não haver nenhum prejuízo à companhia telefônica.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 368.510/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TELEFONIA MÓVEL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. 3. PREENCHIMENTO DO TERMO DE GARANTIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A necessidade de autorização expressa para ajuizamento de ação civil pública por associação de consumidores não objeto de impugnação no momento oportuno, mas tão-somente nas razões desta insurgência, configurando-se a inovação recursal.
2. Os direitos dos consumidores de telefonia móvel possuem grande relevância social, tratando-se de direitos individuais homogêneos.
Assim, as associações de defesa aos direitos do consumidor têm legitimidade ativa para a defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria que representa ou de apenas parte dela. Precedentes.
3. O preenchimento do termo de garantia apenas concretiza a determinação legal imposta ao fornecedor, no art. 6º, III, do CDC, mormente em razão de não haver nenhum prejuízo à companhia telefônica.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 368.510/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 665465-MG(ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES - DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS OUINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE TODA CATEGORIA OU PARTE DELA -LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no REsp 1526946-RN, REsp 855181-SC, REsp 1170855-RS, REsp 1166054-RN(PREENCHIMENTO DO TERMO DE GARANTIA - DEVER DE INFORMAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 796567-SP, REsp 1349188-RJ
Mostrar discussão