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Jurisprudência


AgInt no AREsp 370579 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0207896-2

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. 1. Tendo o juízo de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para inadmitir o recurso especial, deve a parte recorrente impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a análise demandar a incursão pelo acervo fático-probatório dos autos. 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. 4. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, nesta parte, negar-lhe provimento. Nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] apesar de o presente agravo interno ter sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, visto que decorrente de decisão publicada em data posterior a 18 de março de 2015, possui, em suas razões, argumentos atinentes à legislação anterior. Em face disso, os requisitos de admissibilidade recursal serão exigidos com base na novel legislação processual, mantido, no mérito, o questionamento acerca da violação dos dispositivos pertencentes ao CPC/73 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ)". "[...] foram comprovados nos autos o nexo causal entre a conduta do recorrente e os danos sofridos pelo consumidor, de modo que ficou evidenciada a necessidade de fixação da verba indenizatória. Ressalte-se que, uma vez reconhecidos pela instância de origem os critérios ensejadores da responsabilidade civil objetiva e a necessidade de indenização moral, a revisão desse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ". "Segundo o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18 de março de 2016 estarão sujeitos ao possível arbitramento de honorários de sucumbência recursais. A nova sistemática processual veio perfectibilizar a regra concernente à alteração dos honorários nas instâncias superiores, medida já admitida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, agora, ganha contornos próprios e limites objetivos, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15,[...]. Nota-se que o legislador processual criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. "Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto os honorários fixados na sentença quanto os honorários recursais, não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003 NUM:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Sucessivos : AgInt no AREsp 411628 DF 2013/0347628-4 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 875263 MG 2016/0053931-9 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:23/08/2016AgInt no AREsp 861465 SP 2016/0055464-0 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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