AgInt no AREsp 371675 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0228718-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda e o reexame de cláusulas contratuais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 371.675/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda e o reexame de cláusulas contratuais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 371.675/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] apesar de o presente agravo interno ter sido interposto
na vigência do novo Código de Processo Civil, visto que decorre de
decisão publicada em data posterior a 18 de março de 2016, possui,
em suas razões, argumentos atinentes à legislação anterior.
Em face disso, os requisitos de admissibilidade recursal serão
exigidos com base na novel legislação processual, mantido, no
mérito, o questionamento acerca da violação dos dispositivos
pertencentes ao CPC/73 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do
STJ)".
"Nas razões do agravo, a parte limitou-se a tecer alegações
genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Ora, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deixa de
impugnar devidamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ a parte que
não demonstra expressamente, mediante a apresentação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, que a orientação do Superior
Tribunal de Justiça é diferente da adotada no acórdão recorrido.
Incide, portanto, a Súmula n. 182/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROSNA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - REsp 1070297-PR (RECURSO REPETITIVO)
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