AgInt no AREsp 371845 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0208319-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 371.845/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 371.845/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00(trinta mil reais) para
cada autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00436
Veja
:
(MAGISTRADO - AFASTAMENTO DA PROVA PERICIAL - EXISTÊNCIA DE OUTROSELEMENTOS DE CONVICÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 615979-SP, REsp 1433098-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 829382 PR 2015/0318197-3 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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