AgInt no AREsp 371868 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0229018-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, alegando, dentre outros argumentos, imprecisão do lançamento tributário, por impossibilidade de identificação dos serviços tributados e respectivos valores, afronta ao princípio da territorialidade e nulidade do título executivo, por ofensa ao art. 2º da Lei 6.830/80.
III. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos lançamentos fiscais e nas CDA's, reconhecendo estarem presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. A inversão do julgado, no caso - de forma a reconhecer o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, bem como a existência de prejuízo à defesa -, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 371.868/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, alegando, dentre outros argumentos, imprecisão do lançamento tributário, por impossibilidade de identificação dos serviços tributados e respectivos valores, afronta ao princípio da territorialidade e nulidade do título executivo, por ofensa ao art. 2º da Lei 6.830/80.
III. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, rever ou modificar o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos lançamentos fiscais e nas CDA's, reconhecendo estarem presentes os elementos necessários para a constituição do crédito exequendo. A inversão do julgado, no caso - de forma a reconhecer o não preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, bem como a existência de prejuízo à defesa -, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 371.868/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CDA - REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 626348-RS, AgRg no REsp 1506059-RS, AgRg no REsp 1488260-RS, AgRg no AREsp 609330-SC
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