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Jurisprudência


AgInt no AREsp 373458 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0269792-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 253 DO RISTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, POIS CORRETA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSOU OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsão do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC - legislação processual vigente à época da prolação da decisão agravada - e do art. 253 do RISTJ, o relator poderá conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, sem que tal procedimento viole o princípio da colegialidade. 2. Deve ser confirmada a decisão agravada, pois, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, esgotado o prazo para a oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, pode ser proferida sentença. Ademais, o juiz, como destinatário da prova, pode insistir no cumprimento da diligência, a parte pode reduzir a termo as declarações da testemunha e juntar a prova documental aos autos e, a todo o tempo, a precatória, uma vez devolvida, será anexada ao processo. 3. Para acolher a tese de legítima defesa, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório delineado nos autos e o rejulgamento da ação penal, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ. 4. Não houve prévia análise do art. 65, § 3°, do Decreto Lei n. 5.123/2004 e a parte, a despeito da oposição de embargos, não provocou a manifestação do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento. 5. Quanto ao pleito de concessão do sursis, é aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o agravante foi beneficiado com o art. 44 do CP e o acórdão foi prolatado de acordo com a firme jurisprudência desta Corte de que, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é incabível o benefício da suspensão condicional da pena. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 373.458/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 783719-SP(OITIVA DE TESTEMUNHAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA - PRAZO ESGOTADO- SENTENÇA - SÚMULA 83/STJ) STJ - HC 149249-PE, HC 179843-BA(CONCESSÃO DO SURSIS - INVIABILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADESUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - HC 198609-DF, AgRg no REsp 1163452-MG
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