AgInt no AREsp 375514 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0227907-7
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em análise fática-probatória, manteve a sentença que concluiu que houve destruição da floresta nativa pertencente à Mata Atlântica, caracterizando-se, portanto, a responsabilidade objetiva da agravante. Rever conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 1.744.198,40 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos) atualizado pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial complementar com juros de mora de 12% ao ano a contar da data da degradação ambiental de acordo a área desmatada, fê-lo com base na análise aprofundada da prova constante dos autos.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, requer o reexame fático-probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 375.514/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em análise fática-probatória, manteve a sentença que concluiu que houve destruição da floresta nativa pertencente à Mata Atlântica, caracterizando-se, portanto, a responsabilidade objetiva da agravante. Rever conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 1.744.198,40 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos) atualizado pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial complementar com juros de mora de 12% ao ano a contar da data da degradação ambiental de acordo a área desmatada, fê-lo com base na análise aprofundada da prova constante dos autos.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, requer o reexame fático-probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 375.514/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO AMBIENTAL - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 532710-RS(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 737887-SE
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